TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Transposição;
III - Acesso;
IV - Transferência;
V - Reintegração;
VI - Readmissão;
VII - Reversão;
VIII - Aproveitamento.
Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;
VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas;
IX - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos.
Seção II
Do concurso público
Art. 12 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Redação alterada através do Artigo 1º da Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos.
§ 1º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável."
Nova alteração proporcionada através do Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 13 - As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da Administração.
Redação alterada através do Artigo 2º da Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 2º - O artigo 14 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período.
Parágrafo único - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável."
Seção III
Da nomeação
Para os Profissionais de Educação, tratada no Artigo 10 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997.
Art. 15 - A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 16 - A nomeação de candidatos habilitados em concurso obedecerá sempre à ordem de classificação.
Seção IV
Da estabilidade
Art. 17 - Adquire estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público.
Art. 18 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Alteração proporcionada através do Artigo 41 da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 41- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 19 - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - má conduta.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período fixado no artigo 17.
Seção V
Da posse
Art. 20 - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de reintegração.
Art. 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º - Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º - A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.
Art. 22 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas;
II - o responsável pelo órgão do pessoal, nos demais casos.
Parágrafo único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 23 - A posse deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 24 - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Para os Profissionais de Educação, alterada pelo Artigo 12 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997:
Art. 12 - A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de funcionários em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Seção VI
Da transferência
Art. 25 - Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, de órgão de lotação diferente.
Parágrafo único - As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 26 - A transferência por permuta será procedida a pedido escrito dos interessados e com observância da conveniência do serviço.
Seção VII
Da reintegração
Art. 27 - A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 28 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalentes.
§ 2º - Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 29 - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 30 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção VIII
Da readmissão
Art. 31 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento e sempre por conveniência da Administração.
§ 1º - A readmissão dependerá da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à primeira investidura.
§ 2º - A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificar-se em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional.
Perdeu a eficácia por contrariar o Artigo 37 - II da Constituição Federal/88.
Seção IX
Da Reversão
Art. 32 - Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou "ex-officio".
§ 1º - A reversão "ex-officio" será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.
§ 2º - Será tornada sem efeito a reversão "ex-officio" e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 3º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.
§ 4º - Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais 60 (sessenta) anos de idade.
Perdeu a eficácia por contrariar o Artigo 37 - II da Constituição Federal/88.
Art. 33 - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único - Em casos especiais, a juízo do Prefeito, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo.
Perdeu a eficácia por contrariar o Artigo 37- II da Constituição Federal/88.
Art. 34 - Será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez.
Art. 35 - O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
Perdeu a eficácia por contrariar o Artigo 37- II da Constituição Federal/88.
Seção X
Do aproveitamento
Art. 36 - Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 37 - O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente ou que se verificar nos quadro do funcionalismo.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Seção XI
Da readaptação
Art. 39 - Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 40 - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
Art. 41 - As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 42 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 43 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 44 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados.
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Para os Profissionais de Educação, alterada pelo Artigo 13 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997:
Art. 13 - O exercício de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação terá início no prazo de 15 (quinze ) dias, contados da data da posse.
§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.
Art. 45 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
§ 1º - O funcionário poderá ser, a critério e por autorização do Prefeito, afastado junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, por prazo certo.
Regulamentado pelo Decreto nº 32.960, de 8 de janeiro de 1993 e Artigo 84 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
Art. 46 - O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.
Art. 47 - Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 48 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município , contados da data do regresso.
Art. 49 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.
§ 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena com direito a 2/3 (dois terços) dos vencimentos.
Art. 50 - O funcionário investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo.
§ 1º - O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.
§ 2º - O funcionário investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus.
Não havendo compatibilidade, aplicar-se-ão as normas previstas no "caput".
§ 3º - Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Seção II
Da remoção
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação.
Parágrafo único - A remoção do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou "ex-officio".
Art. 52 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.
Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresenta-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Seção III
Da substituição
Art. 54 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo isolado , de provimento por acesso, em comissão, ou, ainda, de outros cargos que a lei autorizar.
§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a habilitação profissional e recairá sempre em servidor público municipal.
§ 2º - Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes.
§ 3º - O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a receber o valor da referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.
§ 4º - Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentado em decreto.
Art. 55 - Os funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do funcionário proporá a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo a partir da data em que assumiu as respectivas funções.
Art. 56 - O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício.
Seção IV
Da fiança
Art. 57 - O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência:
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º - O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.
Seção V
Da acumulação
Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juíz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor:
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Redação alterada através da Lei nº 10.824, de 3 de janeiro de 1990.
"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico;
§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do Art. 95 e na alínea "d" do inciso II do § 5º do Art. 128 da Constituição Federal.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantida pelo Poder Público."
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nossas alterações proporcionadas através do Artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; ...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público;
... e Acúmulo de Proventos e Vencimentos, Artigo 37, § 10, acrescentando pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 59 -Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 89.
Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.
Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.
Art. 61 - As autoridade que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DE CARGOS
Art. 62 - A vacância de cargos decorrerá de:
I - exoneração;
II - transposição;
III - demissão;
IV - transferência;
V - acesso;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
§ 1º - Dar-se-á exoneração:
I- a pedido do funcionário;
II - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
III - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.